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Projetos de Lei, Emendas e Revogações
30.06.2008

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou nesta Quarta-feira (25) mudança no Art. 40 da legislação sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, Lei nº 11.343/06, em tramitação ainda para as Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, de Constituição e Justiça e de Cidadania e ainda faltando a votação no Plenário.
Afirma-se que o Art. 40 determina o financiamento ou custeio do crime relacionado com o tráfico ser um agravante do crime já detalhado no Art. 36 que é exatamente sobre o financiamento ou custeio de crimes de importação, exportação, preparo, etc, não necessitando citar o Art. 36 no Art. 40.
Preste atenção no grifo feito por nós do Art. 36, caput.


“Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.”

Que são:

“Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.”

“Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:”
 
“Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.”

De acordo com o Art. 40, agravam-se as penas dos Art. 33 a 37 com as hipóteses dos incisos I a VII, sendo esta última exatamente o Art. 36 incluindo pelo caput dela os Arts. 33, caput, § 1º, I a III e 34; a lei já diz a pena para quem financia ou custeia a prática do crime, dos crimes que ela preveu (Arts. 33, caput, § 1º, I a III e 34) e agrava para os Arts. 33 a 37, incluindo assim o Art. 36, ficando a dúvida: agravante o Art. 36 ou não?

Art. 36: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa, para quem financiar ou custear a prática do crime dos artigos Arts. 33, caput, § 1º, I a III e 34.

Mudando, ficará um parágrafo único no Art. 40 tornando explícito que financiamento ou custeio de crimes de tráfico não se aplica como agravante nos crimes do Art. 36 (o mesmo crime de financiamento). Leia na Íntegra a proposta: PL -775/2007.

“Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.”

Que são:

“Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.”

“Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:”
 
“Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.”

De acordo com o Art. 40, agravam-se as penas dos Art. 33 a 37 com as hipóteses dos incisos I a VII, sendo esta última exatamente o Art. 36 incluindo pelo caput dela os Arts. 33, caput, § 1º, I a III e 34; a lei já diz a pena para quem financia ou custeia a prática do crime, dos crimes que ela preveu (Arts. 33, caput, § 1º, I a III e 34) e agrava para os Arts. 33 a 37, incluindo assim o Art. 36, ficando a dúvida: agravante o Art. 36 ou não?

Art. 36: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa, para quem financiar ou custear a prática do crime dos artigos Arts. 33, caput, § 1º, I a III e 34.

Mudando, ficará um parágrafo único no Art. 40 tornando explícito que financiamento ou custeio de crimes de tráfico não se aplica como agravante nos crimes do Art. 36 (o mesmo crime de financiamento). Leia na Íntegra a proposta: PL -775/2007.




Fonte: Agência Câmara.
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