STJ: O simples ajuizamento de ação judicial questionando débito não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor em órgãos de restrição ao crédito 28.08.2007
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso proposto pelo Banco do Nordeste S.A (BNB) em face de Marquímica – Maranhão Química Indústria e Comércio Ltda, reiterou, por unanimidade, o entendimento daquela corte de que a simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor dos cadastros de inadimplentes.
Afirmou, no julgado, que se faz necessário o oferecimento pelo devedor de garantia idônea e suficiente ao juízo, a fim de, em caráter eventual, possibilitar a suspensão da inscrição.