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Supremo Tribunal Federal: Ausência de munição e porte ilegal de arma
28.08.2007

No julgamento do recurso ordinário em habeas corpus RHC 90197/DF, impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei nº 9.437/97, art. 10), em que se alega a atipicidade do porte de revólver desmuniciado, em face da ausência de lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico penalmente protegido, o Min. Relator Ricardo Lewandowski deu provimento ao recurso por entender que o porte de arma desmuniciada, sem que haja munição ao alcance do agente, não gera resultado típico, uma vez que não cria perigo à incolumidade pública e não tem o condão de incrementá-lo.

Asseverou ainda ser necessário aferir, em cada caso concreto, se a conduta enseja ou não risco ao bem jurídico supra-individual, para além de um juízo de valor contido na escolha legislativa em incriminá-lo.
Ressaltou, contudo, que a arma desmuniciada poderá ser apta à configuração de outros delitos.

O julgamento do recurso, todavia, não foi concluído, eis que pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.

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